Para começar, a jurisprudência contemporânea da Suprema Corte deixa claro que a Primeira Emenda protege uma ampla gama de inverdades no discurso público.
Embora a questão seja realmente complexa, não parece ser este o caso em que deva-se restringir o alcance da Primeira Emenda dessa maneira que, claramente, constitui censura. Neste caso específico, meu modesto entendimento é que os efeitos negativos, e perversos, podem ser refreados com a determinação de que, em cada veiculação, os anúncios sejam obrigatoriamente seguidos de uma nota de esclarecimento que se contra ponha, explicando o que é inverídico e restabelecendo a verdade, analogamente ao "direito de resposta" que conhecemos no Brasil. Se o cidadão pode ser exposto a mentiras, também tem o direito de ser informado do ponto de vista contrário, de modo a poder fazer seu próprio julgamento. Quem se arvora no direito de dizer o que bem entende, sendo mentira, deve suportar o ônus correspondente ao restabelecimento da verdade.
Embora a questão seja realmente complexa, não parece ser este o caso em que deva-se restringir o alcance da Primeira Emenda dessa maneira que, claramente, constitui censura. Neste caso específico, meu modesto entendimento é que os efeitos negativos, e perversos, podem ser refreados com a determinação de que, em cada veiculação, os anúncios sejam obrigatoriamente seguidos de uma nota de esclarecimento que se contra ponha, explicando o que é inverídico e restabelecendo a verdade, analogamente ao "direito de resposta" que conhecemos no Brasil. Se o cidadão pode ser exposto a mentiras, também tem o direito de ser informado do ponto de vista contrário, de modo a poder fazer seu próprio julgamento. Quem se arvora no direito de dizer o que bem entende, sendo mentira, deve suportar o ônus correspondente ao restabelecimento da verdade.